27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel d'Amiens — França) — mandado de detenção europeu emitido contra João Pedro Lopes da Silva Jorge
(Processo C-42/11) (1)
(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros - Artigo 4.o, n.o 6 - Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Aplicação em direito interno - Pessoa detida nacional do Estado-Membro de emissão - Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade - Legislação de um Estado-Membro que reserva a faculdade de não execução do mandado de detenção europeu no caso de as pessoas procuradas terem a nacionalidade desse Estado)
2012/C 331/07
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel d'Amiens
Partes no processo principal
João Pedro Lopes da Silva Jorge
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel d’Amiens — Interpretação do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1), bem como do artigo 18.o TFUE — Mandado de detenção europeu emitido para fins de execução de uma pena privativa de liberdade — Legislação de um Estado-Membro que reserva a faculdade de não execução do mandado de detenção europeu ao caso das pessoas procuradas que tenham a nacionalidade do referido Estado — Discriminação baseada na nacionalidade
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, e o artigo 18.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, embora um Estado-Membro possa, no âmbito da transposição do referido artigo 4.o, n.o 6, decidir limitar as situações nas quais a autoridade judiciária de execução nacional pode recusar entregar uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, não pode excluir de maneira absoluta e automática deste âmbito de aplicação os nacionais de outros Estados-Membros que se encontram ou residem no seu território, independentemente dos laços que tenham com este.
O órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tendo em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto assim como da finalidade da Decisão-Quadro 2002/584, a fim de garantir a plena efetividade desta decisão-quadro e de chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta.
(1) JO C 103, de 2.4.2011.
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