29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst/Deutsche Bank AG
(Processo C-44/11) (1)
(Diretiva 2006/112/CE - Artigo 56.o, n.o 1, alínea e) - Artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g) - Isenção das operações de gestão do património constituído por valores mobiliários (gestão de carteiras de títulos))
2012/C 295/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Frankfurt am Main V-Höchst
Recorrida: Deutsche Bank AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 56.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção das operações de gestão do património com valores mobiliários efetuadas para clientes privados
Dispositivo
1.
Uma prestação de gestão de património constituído por valores mobiliários, como a que está em causa no processo principal, concretamente, uma atividade remunerada que consiste, para um sujeito passivo, em tomar decisões autónomas de compra e de venda de valores mobiliários e em executar essas decisões através da compra e da venda de valores mobiliários, é composta por dois elementos que estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica.
2.
O artigo 135.o, n.o 1, alíneas f) ou g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a gestão de património constituído por valores mobiliários, como a que está em causa no processo principal, não está isenta de imposto sobre o valor acrescentado em conformidade com esta disposição.
3.
O artigo 56.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não só é aplicável às prestações enumeradas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas a) a g), da referida diretiva mas também às prestações de gestão de património constituído por valores mobiliários.
(1) JO C 145, de 14.05.2011.
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