29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö/A Oy
(Processo C-48/11) (1)
(Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Acordo EEE - Artigos 31.o e 40.o - Diretiva 2009/133/CE - Âmbito de aplicação - Permuta de ações entre uma sociedade estabelecida num Estado-Membro e uma sociedade estabelecida num Estado terceiro parte no Acordo EEE - Recusa de um benefício fiscal - Convenção de assistência administrativa mútua em matéria fiscal)
2012/C 295/12
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö
Recorrido: A Oy
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Artigos 31.o e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1, p. 3) — Interpretação da Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310, p. 34) — Âmbitos de aplicação da referida diretiva — Permuta de ações entre uma sociedade estabelecida num Estado-Membro da União Europeia e uma sociedade estabelecida num Estado terceiro membro do EEE (Noruega) — Equiparação ou não, no plano fiscal, destas transações, com permutas de ações entre sociedades nacionais ou entre sociedades estabelecidas em Estados-Membros
Dispositivo
O artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que equipara a uma cessão de ações tributável uma permuta de ações entre uma sociedade estabelecida no território do referido Estado-Membro e uma sociedade estabelecida no território de um país terceiro parte nesse acordo, quando a mesma operação seria neutra no plano fiscal caso envolvesse apenas sociedades nacionais ou estabelecidas noutros Estados-Membros, na medida em que exista entre o referido Estado-Membro e o referido país terceiro uma convenção de assistência administrativa mútua em matéria fiscal que preveja uma troca de informações entre autoridades nacionais tão eficaz como a prevista pelas disposições da Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos, e da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 103, de 2.4.2011.
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