12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
(Processo C-56/11) (1)
(Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Processamento - Obrigação de o processador prestar informações ao titular da proteção comunitária - Requisitos relativos ao momento e ao teor do pedido de informações)
2013/C 9/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G.
Recorrida: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 14.o, terceiro parágrafo, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 173, p. 14) — Obrigação de o prestador de serviços de processamento prestar informações ao titular do direito comunitário de proteção — Exigências quanto ao momento e ao teor de um pedido de informações suscetível de criar uma obrigação de informação
Dispositivo
1.
O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) no 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no no 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um processador prestar informações relativamente a variedades protegidas existe quando o pedido de informações relativo a uma determinada campanha de comercialização for apresentado antes de ter sido concluída a referida campanha. Todavia, essa obrigação pode existir relativamente a informações que se refiram, no máximo, às três campanhas anteriores à campanha em curso, desde que o titular tenha apresentado um primeiro pedido relativo às mesmas variedades ao mesmo processador no primeiro dos anos de comercialização anteriores objeto do pedido de informação.
2.
As disposições conjugadas do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, e do artigo 9.o do Regulamento n.o 1768/95, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2605/98, devem ser interpretados no sentido de que o pedido de informações do titular de uma variedade vegetal protegida relativamente a um processador não tem que conter os elementos de prova comprovativos dos indícios aí apresentados. Além disso, o facto de um agricultor proceder à cultura contratual de uma variedade protegida não pode, só por si, constituir um indício de que o processador efetuou ou pretende efetuar operações de processamento do produto da colheita obtido pelo cultivo de material de propagação da referida variedade para fins de cultivo. Todavia, esse facto pode, em função das outras circunstâncias do caso em apreço, permitir concluir que existe esse indício, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no litígio que lhe foi submetido.
(1) JO C 145 de 14.5.2011.
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