18.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 250/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA), Federaciόn de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico), Federaciόn Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO.
(Processo C-78/11) (1)
(Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Direito a férias anuais remuneradas - Licença por doença - Férias anuais coincidentes com licença por doença - Direito de gozar as férias anuais remuneradas noutro período)
2012/C 250/07
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)
Recorridos: Federación de Asociaciones Sindicales (FASGA), Federaciόn de Trabajadores Independientes de Comercio (Fetico), Federaciόn Estatal de Trabajadores de Comercio, Hostelería y Turismo de CC.OO.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Incapacidade temporária sobrevinda repentinamente durante o período de férias — Regulamentação nacional que não permite a interrupção do período de férias anual e a sua retoma posterior na sua integralidade ou relativamente ao período restante
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que preveem que um trabalhador, em situação de incapacidade para o trabalho ocorrida durante o período de férias anuais remuneradas, não tem o direito de gozar ulteriormente o referido período de férias anuais que coincide com o período de incapacidade para o trabalho.
(1) JO C 152, de 21.5.2011.
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