27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) — Reino Unido] — Secretary of State for the Home Department/Muhammad Sazzadur Rahman, Fazly Rabby Islam, Mohibullah Rahman
(Processo C-83/11) (1)
(Diretiva 2004/38/CE - Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros - Artigo 3.o, n.o 2 - Obrigação de facilitar, em conformidade com a legislação nacional, a entrada e a residência de «qualquer outro membro da família» a cargo de um cidadão da União)
2012/C 331/09
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Recorridos: Muhammad Sazzadur Rahman, Fazly Rabby Islam, Mohibullah Rahman
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 10.o, n.o 2, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Conceito de «qualquer outro membro da família» de um cidadão da União na acepção do artigo 3.o, n.o 2, da directiva — Membros a cargo da família de duas pessoas casadas cujo cônjuge é nacional de um país terceiro — Membros da família que não sejam ascendentes directos das duas pessoas casadas
Dispositivo
1.
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que:
—
os Estados-Membros não são obrigados a deferir todo o pedido de entrada ou de residência apresentado por membros da família de um cidadão da União que não são abrangidos pela definição constante do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva, ainda que demonstrem, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da mesma, que estão a cargo do referido cidadão;
—
incumbe todavia aos Estados-Membros garantir que a sua legislação prevê critérios que permitam às referidas pessoas obter uma decisão sobre o seu pedido de entrada e de residência fundada numa extensa análise das suas circunstâncias pessoais e que, em caso de recusa, seja fundamentada;
—
os Estados-Membros têm uma ampla margem de apreciação na escolha dos referidos critérios, devendo contudo estes últimos ser conformes com o sentido habitual do termo «facilita» e com os termos relativos à dependência empregados no referido artigo 3.o, n.o 2, não devendo estes critérios e termos privar a disposição do seu efeito útil; e
—
todo o requerente tem direito a que um órgão jurisdicional verifique se a legislação nacional e a sua aplicação preenchem estes requisitos.
2.
Para que seja abrangida pela categoria dos membros da família «a cargo» de um cidadão da União visada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, a situação de dependência deve existir no país de proveniência do membro da família em causa, e tal, pelo menos, no momento em que este pede para se reunir ao cidadão da União de quem está a cargo.
3.
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no exercício da sua margem de apreciação, os Estados-Membros podem impor exigências particulares relativas à natureza e à duração da dependência, desde que essas exigências sejam conformes com o sentido habitual dos termos relativos à dependência visada no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2004/38 e não privem esta disposição do seu efeito útil.
4.
A questão de saber se a emissão do cartão de residência, referida no artigo 10.o da Diretiva 2004/38, pode ser subordinada à exigência de que a situação de dependência, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva, tenha perdurado no Estado-Membro de acolhimento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
(1) JO C 145 de 14.5.2011.
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