7.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Palermo — Itália) — Amia Spa, em liquidação/Provincia Regionale di Palermo
(Processo C-97/11) (1)
(Ambiente - Descargas de resíduos - Diretiva 1999/31/CE - Imposto especial sobre o depósito de resíduos sólidos em aterro - Sujeição do operador de um aterro a este imposto - Custos de exploração de um aterro - Diretiva 2000/35/CE - Juros de mora - Obrigações do tribunal nacional)
2012/C 200/03
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Palermo
Partes no processo principal
Recorrente: Amia Spa, em liquidação
Recorrida: Provincia Regionale di Palermo
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Provinciale di Palermo — Interpretação do artigo 10.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200, p. 35) — Legislação nacional que institui um imposto especial que incide sobre a deposição de resíduos sólidos em aterros e que obriga o operador do aterro a pagar antecipadamente o referido imposto, fixado em função da quantidade de resíduos depositados e devido por quem efetua o depósito
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal:
—
incumbe, em primeiro lugar, ao órgão jurisdicional de reenvio, antes de decidir não aplicar as disposições pertinentes da Lei n.o 549, de 28 de dezembro de 1995, que estabelece medidas de racionalização das finanças públicas, verificar, tendo em consideração o conjunto do direito interno, tanto material quanto processual, se não consegue de forma nenhuma chegar a uma interpretação do seu direito nacional que permita resolver o litígio no processo principal de maneira conforme com o texto e a finalidade das Diretivas 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais;
—
se tal interpretação não for possível, cabe ao órgão jurisdicional nacional não aplicar, no litígio no processo principal, qualquer disposição nacional contrária ao artigo 10.o da Diretiva 1999/31, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, e aos artigos 1.o a 3.o da Diretiva 2000/35.
(1) JO C 238, de 13.8.2011.
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