21.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 217/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J. Bakker/Minister van Financiën
(Processo C-106/11) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que trabalha, para um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam fora do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês - Residência no território de outro Estado-Membro - Inscrição no regime de segurança social neerlandês)
2012/C 217/07
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: J. Bakker
Recorrido: Minister van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 1.o, alínea a), 2.o e 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Trabalhador de nacionalidade neerlandesa que presta trabalho, por conta de um empregador com sede nos Países Baixos, a bordo de dragas que navegam foram do território da União Europeia sob pavilhão neerlandês — Trabalhador que reside no território de outro Estado-Membro — Não inscrição no sistema neerlandês de segurança social
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma medida legislativa de um Estado-Membro exclua da inscrição no regime de segurança social desse Estado-Membro uma pessoa que se encontre numa situação como a do recorrente no processo principal, que possui a nacionalidade do referido Estado-Membro, embora aí não resida, e que trabalha numa draga com pavilhão do mesmo Estado-Membro e desenvolve as suas atividades fora do território da União.
(1) JO C 160 de 28.5.2011.
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