29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — Deutschland GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV
(Processo C-112/11) (1)
(Transporte - Transporte aéreo - Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Obrigação do vendedor da viagem aérea de garantir que a aceitação dos suplementos de preço opcionais pelo cliente resulta de uma opção deliberada - Conceito de «suplementos de preço opcionais» - Preço de um seguro de cancelamento de voo prestado por uma companhia de seguros independente, como parte integrante do preço total)
2012/C 295/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Deutschland GmbH
Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Köln — Interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293, p. 3) — Obrigação do vendedor de uma passagem aérea de garantir que a aceitação pelo cliente dos suplementos de preços opcionais resulta de uma escolha deliberada — Conceito de «suplementos de preços opcionais» — Preço de um seguro de cancelamento prestado por uma companhia de seguros independente, como parte integrante do preço total e faturado ao passageiro juntamente com o preço do voo.
Dispositivo
O conceito de «suplementos de preço opcionais», referido no artigo 23.o, n.o 1, último período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que abrange os preços dos serviços relacionados com a viagem aérea, como o seguro de cancelamento de voo em causa no processo principal, prestados por uma entidade diferente da transportadora aérea e faturados ao cliente pelo vendedor dessa viagem juntamente com a tarifa do voo, sob a forma de um preço global.
(1) JO C 173 de 11.6.2011
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