24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe Sp. z o.o./Zakład Ubezpieczeń Społecznych
(Processo C-115/11) (1)
(Segurança social - Determinação da legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea b) - Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros - Contratos de trabalho sucessivos - Empregador estabelecido no Estado-Membro da residência habitual do trabalhador - Atividade assalariada exercida exclusivamente noutros Estados-Membros)
2012/C 366/17
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe Sp. z o.o.
Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Apelacyjny w Warszawie — Interpretação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05/01, p. 98), conforme alterado — Distinção entre os termos «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» e «trabalhador deslocado» — Trabalhador empregado por uma empresa estabelecida no seu Estado-Membro de origem, que realiza o seu trabalho exclusivamente noutros Estados-Membros da União e conserva a sua residência e o centro dos seus interesses vitais no seu Estado de origem
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1999/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma pessoa que, no quadro de contratos de trabalho sucessivos que indicam como local de trabalho o território de vários Estados-Membros, só trabalha, de facto, durante o período de cada um desses contratos, no território de um único desses Estados não se pode enquadrar no conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» na aceção dessa disposição.
(1) JO C 152, de 21.5.2011.
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