31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Fevereiro 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Eon Aset Menidjmunt OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(Processo C-118/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o e 176.o - Direito a dedução - Requisito relativo à utilização dos bens e dos serviços para efeitos de operações tributáveis - Constituição do direito a dedução - Contrato de locação de veículo automóvel - Contrato de locação financeira - Veículo utilizado pela entidade patronal para o transporte a título gratuito de um assalariado entre o seu domicílio e o seu local de trabalho)
2012/C 98/12
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Eon Aset Menidjmunt OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 168.o, 173.o e 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Limitações ao direito a dedução do IVA — Legislação nacional que prevê como requisito imperativo para o reconhecimento do direito a dedução do IVA a utilização dos bens e dos serviços numa actividade económica independente e que não prevê um mecanismo de rectificação nas hipóteses em que os bens e os serviços não são inicialmente incluídos no volume de negócios, mas em que, num período posterior à sua aquisição, são utilizados para efectuar entregas tributáveis
Dispositivo
1.
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:
—
se considera que um veículo automóvel alugado é utilizado para efeitos das operações tributadas do sujeito passivo caso exista uma relação direta e imediata entre a utilização deste veículo e a atividade económica do sujeito passivo e que é no termo do período a que se refere cada um dos pagamentos que se constitui o direito a dedução e que se deve ter em conta a existência dessa relação;
—
se considera que um veículo automóvel alugado nos termos de um contrato de locação financeira e qualificado de bem de investimento é utilizado para efeitos das operações tributadas se o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquirir este bem e o afetar na totalidade ao património da sua empresa, sendo integral e imediata a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante e qualquer utilização do referido bem para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou para fins alheios à sua empresa equiparada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso.
2.
Os artigos 168.o e 176.o da Diretiva 2006/112 não se opõem a uma legislação nacional que prevê a exclusão do direito a dedução de bens e serviços que se destinam a ser entregues a título gratuito ou a atividades alheias à atividade económica do sujeito passivo, desde que os bens qualificados de bens de investimento não sejam afetos ao património da empresa.
(1) JO C 145, de 14.05.2011.
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