26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Karen Dittrich (C-124/11), Bundesrepublik Deutschland/Robert Klinke (C-125/11) e Jörg-Detlef Müller/Bundesrepublik Deutschland (C-143/11)
(Processos apensos C-124/11, C-125/11 et C-143/11) (1)
(Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Regulamentação nacional - Comparticipação paga aos funcionários em caso de doença - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 3.o - Âmbito de aplicação - Conceito de «remuneração»)
2013/C 26/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Bundesrepublik Deutschland (C-124/11 e C-125/11), Jörg-Detlef Müller (C-143/11)
Recorridos: Karen Dittrich (C-124/11), Robert Klinke (C-125/11), Bundesrepublik Deutschland (C-143/11)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Regulamentação nacional que prevê a concessão de um auxílio aos funcionários em caso de doença que exclui os casais em situação de união de facto registada dos membros da família suscetíveis de ser cobertos pelo auxílio em causa — Igualdade de tratamento entre os trabalhadores que se encontram numa situação de união de facto estável e os trabalhadores casados — Âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE — Conceito de remuneração
Dispositivo
O artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, como a que é concedida aos funcionários da Bundesrepublik Deutschland ao abrigo da Lei dos funcionários federais (Bundesbeamtengesetz), está abrangida pelo âmbito de aplicação da dita diretiva, caso o seu financiamento incumba ao Estado, enquanto entidade patronal pública, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 269, de 10.09.2011.
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