27.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Aldegonda van den Booren/Rijksdienst voor Pensioenen
(Processo C-127/11) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Normas nacionais anticumulação - Pensão de velhice - Aumento do montante pago por um Estado-Membro - Pensão de sobrevivência - Redução do montante pago por um Estado-Membro)
2013/C 123/03
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidshof te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Aldegonda van den Booren
Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação dos artigos 10.o CE, 39.o CE e 42.o CE (atuais artigos 4.o, n.o 3, TUE, 45.o TFUE e 48.o TFUE respetivamente) e do art. 46.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 58) — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Redução do montante da pensão de sobrevivência paga por um primeiro Estado-Membro por causa do aumento da pensão de velhice paga por outro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.o 3, alínea d), deste artigo 46.o-A.
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 152, de 21.05.2011.
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