21.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 217/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH/Betriebsrat Bord der Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH
(Processo C-132/11) (1)
(Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diferença de tratamento com base na idade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípios gerais do direito da União - Convenção coletiva - Não consideração, para efeitos da classificação dos membros do pessoal de bordo de uma companhia aérea na tabela de remuneração, da experiência profissional adquirida noutra companhia pertencente ao mesmo grupo de empresas - Cláusula contratual)
2012/C 217/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
Demandante e recorrida: Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH
Demandado e recorrente: Betriebsrat Bord der Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft mbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Innsbruck — Interpretação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 6.o, n.os 1 e 3, TUE e dos artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Diferenças de tratamento com base na idade — Convenção coletiva que prevê, para efeitos de classificação das assistentes de bordo na tabela de remuneração, a tomada em consideração da experiência profissional, com exclusão da experiência adquirida noutra companhia aérea pertencente ao mesmo grupo — Inaplicabilidade de uma cláusula de um contrato de trabalho devido ao efeito horizontal dos direitos fundamentais
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de uma convenção coletiva que só tem em consideração, para efeitos da classificação nas categorias de trabalhadores nela previstas e, por conseguinte, para efeitos da determinação do montante da remuneração, a experiência profissional adquirida enquanto membro do pessoal de bordo de uma determinada companhia aérea, com exclusão da experiência materialmente idêntica adquirida numa outra companhia pertencente ao mesmo grupo de empresas.
(1) JO C 186, de 25.6.2011.
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