31.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Jürgen Blödel-Pawlik/HanseMerkur Reiseversicherung AG
(Processo C-134/11) (1)
(Diretiva 90/314/CEE - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Artigo 7.o - Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico - Âmbito de aplicação - Insolvência do operador devida a uma utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor)
2012/C 98/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Jürgen Blödel-Pawlik
Recorrida: HanseMerkur Reiseversicherung AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas (JO L 158, p. 59) — Proteção contra o risco de insolvência do operador — Insolvência do operador devida à utilização fraudulenta dos fundos depositados pelos consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 90/314/CEE
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.
(1) JO C 179, de 18.06.2011.
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