24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA
(Processo C-137/11) (1)
(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 13.o e 14.o-C - Legislação aplicável - Trabalhadores não assalariados - Regime de segurança social - Inscrição - Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro - Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro - Representante de sociedade - Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade - Gestão da sociedade a partir do Estado da residência - Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade - Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado)
2012/C 366/18
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Partena ASBL
Recorrida: Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Bruxelles — Interpretação do artigo 21.o TFUE e dos artigos 13.o e 14.oC do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Trabalhador que exerce simultaneamente uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e outra como independente noutro Estado-Membro — Sujeição ao estatuto social dos trabalhadores independentes de uma pessoa que reside noutro Estado-Membro e que gere a partir do estrangeiro uma sociedade sujeita à sua legislação fiscal — Não discriminação e cidadania da União
Dispositivo
O direito da União, em especial os artigos 13.o, n.o 2, alínea b), e 14.o-C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, bem como o Anexo VII do referido regulamento, opõe-se a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que permite a um Estado-Membro presumir, de forma inilidível, que é exercida no seu território uma atividade de gestão, a partir de outro Estado-Membro, de uma sociedade sujeita a imposto nesse primeiro Estado.
(1) JO C 179, de 18.6.2011.
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