22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Södertörns tingsrätt — Suécia) — Torsten Hörnfeldt/Posten Meddelande AB
(Processo C-141/11) (1)
(Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Proibição de discriminações com base na idade - Legislação nacional que confere o direito incondicional de trabalhar até aos 67 anos e que prevê a cessação automática do contrato de trabalho no final do mês em que o trabalhador perfaz essa idade - Não tomada em consideração do montante da pensão de reforma)
2012/C 287/18
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Södertörns tingsrätt
Partes no processo principal
Demandante: Torsten Hörnfeldt
Demandada: Posten Meddelande AB
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Södertörns tingsrätt — Interpretação do princípio geral da não discriminação em razão da idade e do artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Legislação nacional e convenção coletiva de trabalho que conferem ao trabalhador o direito incondicional de trabalhar até aos 67 anos de idade e que preveem a cessação automática da relação de trabalho, sem necessidade de resolução do contrato, no final do mês em que o trabalhador perfaz 67 anos, sem ter em conta a pensão que lhe pode ser efetivamente paga
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um empregador fazer cessar o contrato de trabalho de um trabalhador apenas com base no facto de este atingir a idade de 67 anos e que não tem em consideração a pensão de reforma que o interessado receberá, uma vez que é objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e constitui um meio apropriado e necessário para a sua realização.
(1) JO C 152, de 21.5.2011.
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