27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Secretary of State for Work and Pensions/Lucja Czop (C-147/11), Margita Punakova (C-148/11)
(Processos apensos C-147/11 e C-148/11) (1)
(Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência permanente - Prestação de assistência social - Guarda de um filho - Residência anterior à adesão do Estado de origem à União)
2012/C 331/11
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions
Recorridas: Lucja Czop (C-147/11), Margita Punakova (C-148/11)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) e do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Direito de residência de uma nacional polaca que foi para o Reino Unido antes da adesão da Polónia e que, após essa adesão, exerceu uma atividade não assalariada durante menos de um ano e tem a guarda efetiva de um filho que ingressou no ensino geral no período em que ela exercia a atividade não assalariada
Dispositivo
O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que confere à pessoa que tem a guarda efetiva de um filho de um trabalhador migrante ou de um antigo trabalhador migrante, filho esse que prossegue os seus estudos no Estado-Membro de acolhimento, um direito de residência no território desse Estado, ao passo que esse artigo não pode ser interpretado no sentido de que confere esse direito à pessoa que tem a guarda efetiva de um filho de um trabalhador por conta própria.
O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE deve ser interpretado no sentido de que um cidadão da União, nacional de um Estado-Membro que aderiu recentemente à União Europeia, pode invocar, ao abrigo dessa disposição, um direito de residência permanente quando residiu durante um período consecutivo de mais de cinco anos no Estado-Membro de acolhimento, parcialmente decorrido antes da adesão do primeiro desses Estados à União Europeia, desde que o período de residência tenha sido cumprido de acordo com os requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.
(1) JO C 152, de 21.5.2011.
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