16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te 's-Gravenhage — Países Baixos) — Leno Merken BV/Hagelkruis Beheer BV
(Processo C-149/11) (1)
(Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 15.o, n.o 1 - Conceito de «utilização séria da marca» - Âmbito territorial da utilização - Utilização da marca comunitária no território de um único Estado-Membro - Suficiência)
2013/C 46/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te 's-Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Leno Merken BV
Recorrida: Hagelkruis Beheer BV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te 's-Gravenhage — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1) — Uso sério — Utilização séria — Conceito — Utilização da marca comunitária no território de um único Estado-Membro — Uso considerado sério por este Estado-Membro no caso de uma marca nacional idêntica
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a exigência da «utilização séria na Comunidade» de uma marca, na aceção desta disposição, não há que tomar em consideração as fronteiras do território dos Estados-Membros.
Uma marca comunitária é objeto de «utilização séria», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, quando é utilizada em conformidade com a sua função essencial e com vista a manter ou criar quotas de mercado na Comunidade Europeia para os produtos ou os serviços designados pela referida marca. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as condições estão preenchidas no processo principal, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, como, nomeadamente, as características do mercado em causa, a natureza dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, o âmbito territorial e quantitativo da utilização, bem como a frequência e a regularidade desta última.
(1) JO C 179 de 18.6.2011.
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