5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Klub OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
(C-153/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o - Direito a dedução - Constituição do direito a dedução - Direito à dedução do IVA pago a montante por uma sociedade na aquisição de um bem de investimento que não foi ainda usado no âmbito das atividades profissionais dessa sociedade)
2012/C 133/16
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Klub OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Varna — Interpretação do artigo 168.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do IVA pago pelo sujeito passivo relativamente aos bens que lhe foram entregues, na medida em que sejam utilizados para efeitos das suas operações tributáveis — Direito de uma sociedade, cuja atividade principal consiste na locação de um bem imóvel que lhe pertence, de deduzir o IVA que pagou a montante em relação com a compra de um outro bem imóvel que ainda não começou na ser explorado nas atividades profissionais dessa sociedade
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, que adquiriu um bem de investimento e o afetou ao património da empresa tem o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado que onerou a aquisição desse bem no decurso do exercício fiscal em que o imposto se tornou exigível, independentemente do facto de o referido bem não ser imediatamente utilizado para fins profissionais. Cabe ao tribunal nacional determinar se o sujeito passivo adquiriu o bem de investimento para os efeitos da sua atividade económica e apreciar a eventual existência de uma prática fraudulenta
(1) JO C 186, de 25.6.2011.
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