29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Berlin — Alemanha) — Ahmed Mahamdia/Demokratische Volksrepublik Algerien
(Processo C-154/11) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho - Contrato celebrado com uma embaixada de um Estado terceiro - Imunidade do Estado empregador - Conceito de “filial, agência ou outro estabelecimento” na aceção do artigo 18.o, n.o 2 - Compatibilidade de uma convenção que atribui a competência aos tribunais do Estado terceiro com o artigo 21.o)
2012/C 295/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Ahmed Mahamdia
Demandada: Demokratische Volksrepublik Algerien
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Berlin — Interpretação dos artigos 18.o, 19.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Determinação da competência judiciária para conhecer de um litígio relativo à validade do despedimento do demandante, nacional de um Estado-Membro e de um Estado terceiro, que foi empregado como condutor num Estado-Membro do qual é nacional pela embaixada do Estado terceiro do qual é igualmente nacional, com base num contrato de trabalho que prevê a competência dos órgãos jurisdicionais deste último Estado
Dispositivo
1.
O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma embaixada de um Estado terceiro situada no território de um Estado-Membro constitui um «estabelecimento», na aceção desta disposição, num litígio relativo a um contrato de trabalho celebrado por esta em nome do Estado acreditante, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador não se enquadram no exercício do poder público. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar a natureza exata das funções exercidas pelo trabalhador.
2.
O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir um diferendo, está abrangido por esta disposição na medida em que ofereça ao trabalhador a possibilidade de intentar ações em outros órgãos jurisdicionais, além dos normalmente competentes por força das regras especiais dos artigos 18.o e 19.o deste regulamento, incluindo, se necessário, órgãos jurisdicionais situados fora da União.
(1) JO C 173, de 11.6.2011.
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