5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Napoli — Itália) — Giuseppe Sibilio/Comune di Afragola
(Processo C-157/11) (1)
(Política social - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Diretiva 1999/70/CE - Artigo 2o - Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelas contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro - Âmbito de aplicação do acordo-quadro - Artigo 4.o, n.o 1 - Princípio da não discriminação - Pessoas que efetuam «trabalhos socialmente úteis» nas administrações públicas - Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho - Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades)
2012/C 133/17
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Napoli
Partes no processo principal
Recorrente: Giuseppe Sibilio
Recorrida: Comune di Afragola
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Principio da não discriminação — Pessoas desempregadas inscritas nas listas de mobilidade ou de colocação, contratadas por administrações públicas, a termo e para trabalhos socialmente úteis/trabalhos de utilidade pública (trabalhadores socialmente úteis/trabalhadores de utilidade pública) — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de remuneração entre os trabalhadores socialmente úteis/trabalhadores de utilidade pública e trabalhadores contratados sem termo por administrações públicas para as mesmas atribuições.
Dispositivo
A artigo 2.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, assinado em 18 de março de 1999, que figura no anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a relação estabelecida entre os trabalhadores socialmente úteis e as administrações públicas às quais prestam as respetivas atividades não está abrangida pelo âmbito desse acordo-quadro, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar — esses trabalhadores não beneficiarem de uma relação de trabalho tal como definida na legislação, nos contratos coletivos ou nas práticas nacionais em vigor ou se os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais tiverem exercido a faculdade que lhes é reconhecida no n.o 2 do referido artigo.
(1) JO C 173 de 11.06.2011.
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