28.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 227/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Auto 24 SARL/Jaguar Land Rover France SAS
(Processo C-158/11) (1)
(Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Setor automóvel - Regulamento (CE) n.o 1400/2002 - Isenção por categorias - Sistema de distribuição seletiva - Conceito de «critérios específicos» no que respeita a um sistema de distribuição seletiva quantitativa - Recusa de aprovação como distribuidor de veículos novos - Inexistência de critérios de seleção quantitativos precisos, objetivos, proporcionados e não discriminatórios)
2012/C 227/07
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Auto 24 SARL
Recorrida: Jaguar Land Rover France SAS
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de Cassation — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel (JO L 203, p. 30) — Sistema de distribuição seletiva — Recusa de aprovação como distribuidor de veículos novos Land Rover — Conceito de «critérios específicos» no âmbito de uma distribuição seletiva quantitativa — Inexistência de critérios de seleção quantitativos precisos, objetivos, proporcionados e não discriminatórios
Dispositivo
A expressão «critérios específicos», constante do artigo 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel, deve ser entendida, no que diz respeito a um sistema de distribuição seletiva quantitativa na aceção desse regulamento, como critérios cujo conteúdo específico pode ser verificado. Para beneficiar da isenção prevista no referido regulamento, não é necessário que esse sistema se baseie em critérios objetivamente justificados e aplicados de modo uniforme e indiferenciado a todos os candidatos à aprovação.
(1) JO C 179 de 18.6.2011.
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