16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Sanitaria Locale di Lecce, Università del Salento/Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce, e o.
(Processo C-159/11) (1)
(Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) - Serviços - Estudo e avaliação da vulnerabilidade sísmica de estruturas hospitalares - Contrato celebrado entre duas entidades públicas, uma das quais uma Universidade - Entidade pública que pode ser qualificada de operador económico - Contrato a título oneroso - Contrapartida que não excede os custos suportados)
2013/C 46/06
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Azienda Sanitaria Locale di Lecce, Università del Salento
Recorridos: Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, Associazione delle Organizzazioni di Ingegneri, di Architettura e di Consultazione Tecnico-economica (OICE), Etacons srl, Ing. Vito Prato Engineering srl, Barletti — Del Grosso e Associati srl, Ordine degli Architetti della Provincia di Lecce, Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), 2.o e 28.o e das categorias 8 e 12 do anexo II da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação sem concurso público — Prestação de serviços que consistem na realização de estudos de avaliação da vulnerabilidade sísmica de alguns hospitais — Contratos celebrados entre dois órgãos da administração pública, sendo o prestador de serviços uma universidade — Contratos a título oneroso, cuja contrapartida não ultrapassa os custos
Dispositivo
O direito da União em matéria de contratos públicos opõe-se a um regime nacional que autoriza a celebração, sem abertura à concorrência, de um contrato através do qual duas entidades públicas instituem entre si uma cooperação, quando — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — tal contrato não tenha por objetivo assegurar a realização de uma missão de serviço público comum a estas entidades, não seja regido exclusivamente por considerações e exigências próprias à prossecução de objetivos de interesse público ou seja suscetível de colocar um prestador privado numa situação privilegiada em relação aos seus concorrentes.
(1) JO C 173, de 11.6.2011.
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