12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky/Profitube spol. sro
(Processo C-165/11) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Aplicabilidade - Código Aduaneiro Comunitário - Mercadorias provenientes de um país terceiro e colocadas sob o regime do entreposto aduaneiro no território de um Estado-Membro - Transformação das mercadorias sob o regime do aperfeiçoamento ativo sob a forma do sistema suspensivo - Venda das mercadorias e nova colocação sob o regime do entreposto aduaneiro - Manutenção no mesmo entreposto aduaneiro durante a realização de todas as operações - Entrega de bens efetuada a título oneroso no território nacional - Facto gerador do IVA)
2013/C 9/17
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky
Recorrida: Profitube spol. sro
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 3, 37.o, n.o 2, 79.o, 84.o, 98.o, 114.o e 166.o, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, n.os 1, 7.o, 10.o, 16.o e 33.o-A da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1), e do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Mercadorias que após terem sido importadas de um Estado terceiro foram colocadas num entreposto aduaneiro público do Estado-Membro para, em seguida, serem transformadas nesse entreposto em regime de aperfeiçoamento ativo no âmbito do sistema suspensivo e, finalmente, serem cedidas, sem terem sido colocadas em livre prática, pelo transformador nesse mesmo entreposto a outra sociedade desse Estado-Membro e recolocadas em regime de depósito aduaneiro — Aplicabilidade do regime do IVA — Conceito de cessão de bens a título oneroso no território nacional — Conceito de abuso de direito — Bobinas de aço transformadas em perfis de aço
Dispositivo
Quando as mercadorias provenientes de um país terceiro tiverem sido colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro num Estado Membro, tiverem em seguida sido transformadas sob o regime de aperfeiçoamento ativo, sob a forma do sistema suspensivo, e tiverem posteriormente sido vendidas e de novo colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro, ficando, durante todo o tempo em que foram realizadas estas operações, no mesmo entreposto aduaneiro situado no território deste Estado Membro, a venda dessas mercadorias está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, a menos que o referido Estado Membro tenha utilizado a faculdade, que é concedida, de isentar esta venda do imposto, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, desta diretiva, facto que cabe ao órgão jurisdicional verificar.
(1) JO C 194, de 2.7.2011.
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