27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Maurice Robert Josse Marie Ghislain Lippens, Gilbert Georges Henri Mittler, Jean Paul François Caroline Votron/Hendrikus Cornelis Kortekaas, Kortekaas Entertainment Marketing BV, Kortekaas Pensioen BV, Dirk Robbar De Kat, Johannes Hendrikus Visch, Euphemia Joanna Bökkerink, Laminco GLD N-A, Ageas NV, anteriormente Fortis NV
(Processo C-170/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1206/2001 - Cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial - Âmbito de aplicação material - Inquirição, por um tribunal de um Estado-Membro, de uma testemunha que é parte no processo principal e residente noutro Estado-Membro - Possibilidade de convocar uma parte como testemunha no tribunal competente, em conformidade com o direito do Estado-Membro deste tribunal)
2012/C 331/12
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: Maurice Robert Josse Marie Ghislain Lippens, Gilbert Georges Henri Mittler, Jean Paul François Caroline Votron
Recorridos: Hendrikus Cornelis Kortekaas, Kortekaas Entertainment Marketing BV, Kortekaas Pensioen BV, Dirk Robbar De Kat, Johannes Hendrikus Visch, Euphemia Joanna Bökkerink, Laminco GLD N-A, Ageas NV, anteriormente Fortis NV
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1) — Âmbito de aplicação — Audição pelos órgãos jurisdicionais neerlandeses de testemunhas, não residentes nos Países Baixos, que também são partes no processo principal — Direito processual nacional
Dispositivo
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, devem ser interpretadas no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro que pretenda inquirir como testemunha uma parte residente noutro Estado-Membro tem a faculdade de, para proceder a essa inquirição, convocar essa parte e de a inquirir em conformidade com o direito do Estado-Membro desse tribunal.
(1) JO C 179, de 18.6.2011.
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