25.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 258/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein — Alemanha) — Georges Erny/Daimler AG — Werk Wörth
(Processo C-172/11) (1)
(Livre circulação dos trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 7.o, n.o 4 - Princípio da não discriminação - Complemento de salário pago aos trabalhadores colocados num regime de trabalho a tempo parcial antes da sua passagem à reforma - Trabalhadores fronteiriços sujeitos ao imposto sobre o rendimento no Estado-Membro de residência - Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o salário do Estado-Membro de emprego)
2012/C 258/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein
Partes no processo principal
Recorrente: Georges Erny
Recorrida: Daimler AG — Werk Wörth
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein Auswärtige Kammern Landau — Interpretação do artigo 45.o TFUE, tal como é concretizado pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77). — Aumento do vencimento pago aos trabalhadores colocados em regime de tempo parcial que antecede a passagem à reforma — Tratamento menos favorável dos trabalhadores transfronteiriços que estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento apenas no Estado de residência devido ao facto de se tomar em consideração, no cálculo do montante desse aumento, o imposto sobre o salário teoricamente devido no Estado de emprego
Dispositivo
Os artigos 45.o TFUE e 7.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, opõem-se a cláusulas de convenções coletivas e individuais segundo as quais um complemento como o que está em causa no processo principal, que é pago pelo empregador no âmbito de um regime de pré-reforma progressiva, deve ser calculado de modo a que o imposto sobre os salários devido no Estado-Membro de emprego seja deduzido de maneira fictícia no momento da determinação da base de cálculo desse complemento, quando, em conformidade com uma convenção fiscal destinada a evitar a dupla tributação, os ordenados, salários e remunerações análogos pagos aos trabalhadores não residentes no Estado-Membro de emprego são tributáveis no Estado-Membro de residência destes. Em conformidade com o referido artigo 7.o, n.o 4, essas cláusulas são nulas. O artigo 45.o TFUE e as disposições do Regulamento n.o 1612/68 deixam aos Estados-Membros ou aos parceiros sociais a liberdade de escolher entre as diferentes soluções adequadas à realização do objetivo dessas disposições.
(1) JO C 226, de 30.07.2011.
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