23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — H.I.D., B.A./Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General
(Processo C-175/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Sistema comum europeu de asilo - Pedido de obtenção do estatuto de refugiado apresentado por um nacional de um país terceiro - Diretiva 2005/85/CE - Artigo 23.o - Possibilidade de aplicação de um procedimento de tramitação prioritária dos pedidos de asilo - Procedimento nacional que aplica uma tramitação prioritária para a apreciação dos pedidos apresentados por pessoas que pertençam a uma determinada categoria definida com base no critério da nacionalidade ou do país de origem - Direito a um recurso jurisdicional efetivo - Artigo 39.o da referida diretiva - Conceito de «órgão jurisdicional» na aceção deste artigo)
2013/C 86/04
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrentes: H.I.D., B.A.
Recorridos: Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 23.o e 39.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13) — Pedido de um nacional de um país terceiro que visa a obtenção do estatuto de refugiado — Conformidade com o direito da União de um procedimento nacional que prevê a aplicação de uma tramitação acelerada ou prioritária para o exame dos pedidos de asilo apresentados por pessoas que pertençam a uma determinada categoria definida com base na nacionalidade ou no país de origem — Direito a um recurso efetivo — Conceito de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE
Dispositivo
1.
O artigo 23.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado-Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação, no respeito dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no Capítulo II da mesma diretiva, de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente.
2.
O artigo 39.o da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, a qual permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão do órgão de decisão para um órgão jurisdicional como o Refugee Appeals Tribunal (Irlanda), e interponha recurso da decisão deste para um órgão jurisdicional superior como a High Court (Irlanda), ou conteste a validade da decisão deste mesmo órgão na High Court, cujas decisões podem ser objeto de recurso para a Supreme Court (Irlanda).
(1) JO C 204, de 09.07.2011.
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