18.8.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 250/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Syllogos Ellinon Poleodomon kai chorotakton/Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis
(Processo C-177/11) (1)
(Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) - Margem de apreciação dos Estados-Membros)
2012/C 250/11
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Syllogos Ellinon Poleodomon kai chorotakton
Recorridos: Ypourgos Perivallontos, Chorotaxias & Dimosion Ergon, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30), e dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Requisito, para efetuar uma avaliação dos efeitos ambientais de determinados planos e programas, de ter possíveis efeitos significativos numa zona especial de conservação — Margem de apreciação dos Estados-Membros
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que subordina a obrigação de submeter um determinado plano a avaliação ambiental ao facto de, relativamente a esse plano, se verificarem os pressupostos para se proceder a uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, incluindo à condição de o plano ser suscetível de afetar o sítio em causa de forma significativa. O exame efetuado para verificar se esta última condição se encontra preenchida está necessariamente limitado à questão de saber se se pode excluir, com base em elementos objetivos, que o referido plano ou projeto afete o sítio em causa de modo significativo.
(1) JO C194, de 02.07.2011.
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