24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (Gisti)/Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'immigration
(Processo C-179/11) (1)
(Pedidos de asilo - Diretiva 2003/9/CE - Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Obrigação de assegurar aos requerentes de asilo o benefício das condições mínimas de acolhimento durante o procedimento de tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável - Determinação do Estado-Membro que tem a obrigação de assumir o encargo financeiro decorrente do benefício das condições mínimas)
2012/C 366/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (Gisti)
Recorrido: Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'immigration
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18) e do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Alcance da obrigação de garantir aos requerentes de asilo o benefício das condições mínimas de acolhimento durante o processo de tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável — Determinação do Estado-Membro com a obrigação de assumir o encargo financeiro do benefício das condições mínimas durante o referido período
Dispositivo
1.
A Diretiva 2003/09/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo deve conceder as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo previstas na Diretiva 2003/09, mesmo a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, requerer a outro Estado-Membro, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, que tome ou retome a cargo este requerente.
2.
A obrigação de um Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo conceder as condições mínimas previstas na Diretiva 2003/09 a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento n.o 343/2003, requerer a outro Estado-Membro, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, que tome ou retome a cargo este requerente, cessa com a transferência efetiva do mesmo requerente pelo Estado-Membro requerente e o encargo financeiro da concessão destas condições mínimas incumbe a este último Estado-Membro, sobre o qual impende a referida obrigação.
(1) JO C 186, de 25.6.2011.
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