12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság) — Hungria] — Bericap Záródástechnikai bt/Plastinnova 2000 kft
(Processo C-180/11) (1)
(Diretiva 2004/48/CE - Regras que regem a apreciação das provas no âmbito de um litígio no tribunal nacional onde foi apresentado um pedido de anulação da proteção de um modelo de utilidade - Competências do tribunal nacional - Convenção de Paris - Acordo ADPIC)
2013/C 9/19
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság)
Partes no processo principal
Recorrente: Bericap Záródástechnikai bt
Recorrida: Plastinnova 2000 kft
Outra parte no processo: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala (anteriormente Magyar Szabadalmi Hivatal)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do Anexo I C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883, e da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Regras para apreciação das provas num litígio pendente num tribunal nacional a quem foi submetido um pedido de anulação da proteção dum modelo de utilidade — Poderes do juiz nacional
Dispositivo
Na medida em que as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos da propriedade intelectual, interpretados à luz dos artigos 2.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris, em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterada em 28 de setembro de 1979, e 41.o, n.os 1 e 2, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), não são aplicáveis ao processo de anulação, como o que está em causa no processo principal, essas disposições não podem ser consideradas no sentido de que se opõem a que, nesse processo jurisdicional, o tribunal:
—
não esteja vinculado pelos pedidos e outras declarações das partes e possa ordenar oficiosamente a apresentação de provas que considere necessárias;
—
não esteja vinculado por uma decisão administrativa proferida num pedido de anulação nem pelos factos declarados nessa decisão; e
—
não possa examinar novamente provas já apresentadas por ocasião de um pedido anterior de anulação.
(1) JO C 232 de 6.8.2011.
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