10.3.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 73/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de janeiro de 2012 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-185/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Seguro direto não vida - Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE - Transposição incorreta e incompleta)
2012/C 73/09
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K.-Ph. Wojcik, M. Žebre e N. Yerrell, agentes)
Demandada: República da Eslovénia (representante: A. Vran, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Violação do artigo 8.o, n.o 3, da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3, EE 06 F01, p. 143), e dos artigos 29.o e 39.o da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida; JO L 228, p. 1)
Dispositivo
1.
Ao transpor de forma incorreta e incompleta para a ordem jurídica nacional a Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, e a Diretiva 927/9/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida), conforme alterada pela Diretiva 2005/68, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 73/239 e dos artigos 29.o e 39.o da Diretiva 92/49.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao demais.
3.
A Comissão Europeia e a República da Eslovénia suportarão as suas próprias despesas
(1) JO C 269 de 10.09.2011.
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