7.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de maio de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Peter Hehenberger/Republik Österreich
(Processo C-188/11) (1)
(Agricultura - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola - Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 e 817/2004 - Apoio aos métodos de produção agroambientais - Controlos - Beneficiário de uma ajuda à agricultura - Ato impeditivo da realização do controlo no local - Regulamentação nacional que exige o reembolso de todas as ajudas pagas por vários anos - Compatibilidade)
2012/C 200/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Peter Hehenberger
Recorrida: Republik Österreich
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Interpretação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80), bem como do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (JO L 153, p. 30) — Controlos e sanções — Legislação de um Estado-Membro que prevê, em caso de recusa de uma medida de controlo pelo beneficiário de uma ajuda agrícola, o reembolso de todas as ajudas recebidas durante um período de 5 anos — Proporcionalidade
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, conjugado com o Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, não se opõe a uma regulamentação nacional que dispõe que, quando a realização do controlo no local das áreas em causa tenha sido impedida pelo agricultor beneficiário de uma ajuda, todas as ajudas que já lhe tenham sido concedidas no âmbito de uma medida agroambiental ao longo do período de compromisso devem ser reembolsadas, mesmo quando já tenham sido pagas por vários anos.
(1) JO C 211, de 16.7.2011.
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