23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-189/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Divergência entre versões linguísticas - Legislação nacional que prevê a aplicação deste regime especial a pessoas distintas dos viajantes - Conceitos de «viajante» e de «cliente» - Exclusão de determinadas vendas ao público do referido regime especial - Menção na fatura de um montante do IVA dedutível não relacionado com o imposto devido ou pago a montante - Determinação global da matéria coletável para determinado período - Incompatibilidade)
2013/C 344/03
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e C. Soulay, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Intervenientes em apoio do demandado: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-S. Pilczer, agentes), República da Polónia (representantes: A. Kraińska, A. Kramarczyk, M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e R. Laires, agentes), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e M. Pere, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 73.o, 168.o, 169.o, 226.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Regime especial das agências de viagens
Dispositivo
1.
O Reino de Espanha,
—
ao excluir do regime especial das agências de viagens as vendas ao público, efetuadas pelas agências retalhistas que atuam em nome próprio, de viagens organizadas por agências grossistas;
—
ao autorizar que as agências de viagens mencionem na fatura, em determinadas circunstâncias, um montante global do IVA que não tem qualquer relação com o imposto efetivamente repercutido no cliente, e ao autorizar este último, caso se trate de um sujeito passivo, a deduzir este montante global do IVA devido e;
—
ao autorizar que as agências de viagens, na medida em que beneficiem do regime especial, determinem a matéria coletável do imposto de forma global para cada período tributário;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 168.o, 226.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
2.
A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia suportará um quarto das suas despesas.
4.
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia.
5.
A República Checa, a República Francesa, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 186 de 25.6.2011.
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