7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — État belge/Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11)
(Processos apensos C-210/11 e C-211/11) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Sexta Diretiva IVA - Artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b) - Direito a dedução - Bens de investimento pertencentes a pessoas coletivas e postos parcialmente à disposição dos seus gerentes para uso privado destes - Não pagamento de renda em dinheiro, mas tomada em consideração de um benefício em espécie a título do imposto sobre o rendimento)
2013/C 260/06
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: État belge
Recorridas: Medicom SPRL (C-210/11), Maison Patrice Alard SPRL (C-211/11)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Bélgica) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e 13.o, B alínea b) da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção do IVA — Conceito de prestação de serviços ligada a um bem imóvel — Utilização, para as necessidades dos gerentes e das suas famílias, de uma parte de um imóvel destinado à empresa, não estando estipulada uma renda em dinheiro, mas que constitui um benefício em espécie — Exclusão do direito a dedução
Dispositivo
1.
Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a disponibilização de uma parte de um bem imóvel, pertencente a uma pessoa coletiva, para uso privado do seu gerente, sem que esteja previsto o pagamento de uma renda em dinheiro pelos beneficiários, como contrapartida da utilização do imóvel, constitua uma locação de um imóvel isenta na aceção desta diretiva, e o facto de essa disponibilização ser considerada, à luz da legislação nacional relativa ao imposto sobre o rendimento, um benefício em espécie decorrente da execução, pelos seus beneficiários, da sua missão estatutária ou do seu contrato de trabalho não tem relevância a esse respeito.
2.
Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, devem ser interpretados no sentido de que, em situações como as que estão em causa nos processos principais, a circunstância de a disponibilização, aos gerentes, administradores ou associados da empresa, da totalidade ou parte do imóvel inteiramente afeto a esta ter ou não um nexo direto com a exploração da empresa é pertinente para determinar se esta disponibilização está abrangida pela exoneração prevista na segunda destas disposições.
(1) JO C 211, de 16.7.2011.
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