9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy we Wrocławiu — Polónia) — Iwona Szyrocka/Siger Technologie GmbH
(Processo C-215/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Requerimento de injunção que não preenche os requisitos formais previstos na legislação nacional - Natureza exaustiva dos requisitos que o requerimento deve preencher - Possibilidade de reclamar os juros vencidos até à data do pagamento do crédito principal)
2013/C 38/04
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Iwona Szyrocka
Recorrida: Siger Technologie GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Okręgowy we Wrocławiu — Interpretação dos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1) — Requerimento de injunção de pagamento que não preenche os requisitos formais previstos, por um lado, no regulamento e, por outro, na legislação nacional — Direito aplicável ao processo de sanação ou retificação do requerimento — Possibilidade de reclamar juros de mora relativos ao período entre a data de vencimento do crédito e a data do respetivo pagamento
Dispositivo
1.
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que regula de modo exaustivo os requisitos que um requerimento de injunção de pagamento europeia deve preencher.
O órgão jurisdicional nacional, ao abrigo do artigo 25.o do referido regulamento e sem prejuízo dos requisitos enunciados neste artigo, permanece livre de determinar o montante das custas judiciais de acordo com as modalidades previstas no seu direito nacional, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno e, na prática, não tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União.
2.
Os artigos 4.o e 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1896/2006 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o requerente reclame, no âmbito de um requerimento de injunção de pagamento europeia, os juros relativos ao período compreendido entre a data do seu vencimento e a data do pagamento do crédito principal.
3.
Quando é ordenado ao requerido que pague ao requerente os juros vencidos até à data do pagamento do crédito principal, o órgão jurisdicional nacional permanece livre de escolher as modalidades concretas para completar o formulário de injunção de pagamento europeia, que figura no Anexo V do Regulamento n.o 1896/2006, desde que o formulário assim preenchido permita ao requerido, por um lado, apreender sem nenhuma dúvida a decisão segundo a qual deve pagar os juros vencidos até à data do pagamento do crédito principal e, por outro, identifique claramente a taxa de juro e a data a partir da qual esses juros são reclamados.
(1) JO C 219, de 23.7.2011.
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