8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Ítélőtábla — Hungria) — Észak-dunántúli Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság (Édukövízig), Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe, anteriormente Hochtief Construction AG Magyarországi Fióktelepe/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-218/11) (1)
(Diretiva 2004/18/CE - Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Artigos 44.o, n.o 2, e 47.o, n.os 1, alínea b), 2 e 5 - Capacidade económica e financeira dos candidatos ou dos proponentes - Nível mínimo de capacidade estabelecido com base num único dado do balanço - Dado contabilístico suscetível de ser influenciado por divergências entre os direitos nacionais em matéria de contas anuais das sociedades)
2012/C 379/13
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Recorrentes: Észak-dunántúli Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság (Édukövízig), Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe, anteriormente Hochtief Construction AG Magyarországi Fióktelepe
Recorrido: Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
Sendo intervenientes: Vegyépszer Építő és Szerelő Zrt, MÁVÉPCELL Kft
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Ítélőtábla — Interpretação dos artigos 44.o, n.o 2, 47.o, n.o 1, alínea b), e 47.o n.os 3 e 5, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Apreciação da capacidade económica e financeira dos concorrentes apenas com base num único documento contabilístico que tem um conteúdo diferente nos Estados-Membros devido às divergências das regras contabilísticas nos direitos nacionais — Princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes
Dispositivo
1.
Os artigos 44.o, n.o 2, e 47.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que uma entidade adjudicante está autorizada a exigir um nível mínimo de capacidade económica e financeira com referência a um ou vários elementos específicos do balanço, desde que estes sejam objetivamente adequados a dar informação sobre esta capacidade por parte de um operador económico e que este nível esteja ajustado à importância do contrato em questão, no sentido de que constitui objetivamente um indício positivo da existência de uma base económica e financeira bastante para levar a bom termo a execução deste contrato, sem, todavia, ir além do que é razoavelmente necessário para esse fim. O requisito de um nível mínimo de capacidade económica e financeira não pode, em princípio, ser afastado unicamente pelo motivo de este nível dever ser justificado com referência a um elemento do balanço a respeito do qual podem existir divergências entre as legislações dos vários Estados-Membros.
2.
O artigo 47.o da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, quando um operador económico se encontre na impossibilidade de satisfazer um nível mínimo de capacidade económica e financeira, que consiste em que o resultado constante do balanço dos candidatos ou dos proponentes não tenha sido negativo em mais do que um exercício dentro dos três últimos exercícios encerrados, devido a uma convenção por força da qual este operador económico transfere sistematicamente os seus lucros para a sua sociedade-mãe, a este não resta outra possibilidade, para satisfazer este nível mínimo de capacidade, senão recorrer às capacidades de outra entidade, em conformidade com o n.o 2 do referido artigo. A este respeito, é irrelevante que as legislações do Estado-Membro de estabelecimento do referido operador económico e do Estado-Membro de estabelecimento da entidade adjudicante divirjam no sentido de que tal convenção é autorizada sem limitações pela legislação do primeiro Estado-Membro ao passo que, de acordo com a legislação do segundo, só o é na condição de a transferência dos lucros não ter por efeito tornar negativo o resultado constante do balanço.
(1) JO C 232, de 6.8.2011.
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