2.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — BGŻ Leasing sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
(Processo C-224/11) (1)
(IVA - Prestação de uma locação financeira, acompanhada da prestação de um seguro do bem objeto da locação financeira, subscrito pelo locador e por este faturado ao locatário - Qualificação - Prestação única composta ou duas prestações distintas - Isenção - Operação de seguro)
2013/C 63/04
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: BGŻ Leasing sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny Izba Finansowa Wydział I — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 28.o e 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Prestação de locação financeira acompanhada da prestação de seguro do objeto da locação financeira subscrito pela empresa de locação e faturado por esta ao locatário — Qualificação da operação, para fins de IVA, como uma prestação única composta ou como duas prestações independentes
Dispositivo
1.
A prestação do serviço de seguro de um bem objeto de locação financeira e a prestação do serviço de locação financeira propriamente dito devem, em princípio, ser consideradas prestações de serviços distintas e independentes para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, atendendo às circunstâncias específicas do processo principal, as operações em causa estão de tal modo ligadas entre si que se deve entender que constituem uma prestação única ou se, pelo contrário, constituem prestações independentes.
2.
Quando o próprio locador faz um seguro do bem objeto da locação financeira e refatura o custo exato do seguro ao locatário, essa operação constitui, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma operação de seguro, na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 219 de 23.7.2011.
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