9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Expedia Inc./Autorité de la concurrence e o.
(Processo C-226/11) (1)
(Concorrência - Artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Caráter sensível de uma restrição - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 3.o, n.o 2 - Autoridade nacional da concorrência - Prática suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros - Processo e sanção - Não ultrapassagem dos limiares de quotas de mercado estabelecidos na comunicação de minimis - Restrições por objetivo)
2013/C 38/05
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Expedia Inc.
Recorridos: Autorité de la concurrence e o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) — Relação entre os artigos 101.o e 102.o TFUE e os direitos nacionais da concorrência — Possibilidade dos órgãos jurisdicionais e das autoridades nacionais da concorrência prosseguirem e imporem sanções a acordos, decisões e práticas concertadas suscetíveis de afetar o comércio entre Estados-Membros, mas que não ultrapassam os limiares das quotas de mercado fixados pela Comissão — Acordos, decisões e práticas concertadas com um objetivo anticoncorrencial
Dispositivo
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE], devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma autoridade nacional em matéria de concorrência aplique o artigo 101.o, n.o 1, TFUE a um acordo entre empresas que seja suscetível de afetar o comércio entre Estados-Membros, mas que não atinja os limiares fixados pela Comissão Europeia na sua Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o [CE] (de minimis), desde que esse acordo constitua uma restrição sensível da concorrência no sentido dessa disposição.
(1) JO C 211, de 16.7.2011.
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