3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Melzer/MF Global UK Ltd
(Processo C-228/11) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Competências especiais em matéria de responsabilidade extracontratual - Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito - Possibilidade de determinar a competência territorial em função do lugar do ato cometido por um autor do dano diferente do demandado (“wechselseitige Handlungsortzurechnung”))
2013/C 225/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Melzer
Demandado: MF Global UK Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais em matéria extracontratual — Determinação da competência territorial para conhecer de uma ação de indemnização no caso de uma participação transfronteiriça de várias pessoas no mesmo ato ilícito — Possibilidade de determinar tal competência tendo em conta o lugar onde foi praticado o ato ilícito por um autor diferente do demandando
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não permite determinar, com base no lugar do facto gerador imputado a um dos presumidos autores de um dano, que não é parte no litígio, a competência jurisdicional contra um outro presumido autor do referido dano que não agiu na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir.
(1) JO C 211, de 16.7.2011.
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