12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Passau — Alemanha) — Alexander Heimann (C-229/11), Konstantin Toltschin (C-230/11)/Kaiser GmbH
(Processos apensos C-229/11 e C-230/11) (1)
(Política social - Diretiva 2003/88/CE - Redução do tempo de trabalho («Kurzarbeit») - Redução do direito a férias anuais remuneradas em função da redução do tempo de trabalho - Retribuição financeira)
2013/C 9/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Passau
Partes no processo principal
Demandante: Alexander Heimann (C-229/11), Konstantin Toltschin (C-230/11)
Demandado: Kaiser GmbH
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Passau — Interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais (JO C 83, p. 389) e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Redução do horário normal de trabalho praticado na empresa a título de desemprego parcial («Kurzarbeit») — Regulamentação nacional que prevê uma redução do direito a férias anuais pago em função da redução dos dias de trabalho da pessoa em desemprego parcial
Dispositivo
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições ou práticas nacionais, como um plano social celebrado entre uma empresa e a sua comissão de trabalhadores, de acordo com as quais o direito a férias anuais remuneradas de um trabalhador cujo tempo de trabalho foi reduzido é calculado segundo a regra prorata temporis.
(1) JO C 269 de 10.9.2011.
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