12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Asylgerichtshof — Áustria) — K/Bundesasylamt
(Processo C-245/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Cláusula humanitária - Artigo 15.o deste regulamento - Pessoa que beneficia de asilo num Estado-Membro e que depende da assistência do requerente de asilo pelo facto de padecer de uma doença grave - Artigo 15.o, n.o 2, do regulamento - Obrigação desse Estado-Membro, que não é responsável à luz dos critérios enunciados no capítulo III do mesmo regulamento, de analisar o pedido de asilo apresentado pelo referido requerente de asilo - Requisitos)
2013/C 9/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Asylgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: K
Recorrido: Bundesasylamt
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Asylgerichtshof — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 15.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Obrigação de um Estado-Membro de analisar um pedido de asilo, mesmo que essa análise não lhe caiba por força dos critérios fixados no Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Laço estreito entre o requerente de asilo e uma pessoa muito vulnerável que já beneficia de asilo no referido Estado-Membro
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que não é responsável pela análise de um pedido de asilo à luz dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento passa a sê-lo. Compete ao Estado-Membro que se tornou o Estado-Membro responsável na aceção do presente regulamento assumir as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Deve disso informar o Estado-Membro anteriormente responsável. Esta interpretação do referido artigo 15.o, n.o 2, aplica-se igualmente quando o Estado-Membro que era responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento não tenha apresentado um pedido nesse sentido em conformidade com o n.o 1, segundo período, do mesmo artigo.
(1) JO C 269, de 10.09.2011.
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