10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de abril de 2014 — Areva/Alstom SA, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG, Comissão Europeia
(Processos apensos C-247/11 P e C-253/11 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás - Imputação do comportamento ilícito de filiais às respetivas sociedades-mãe - Dever de fundamentação - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Conceito de empresa - Solidariedade dita “de facto” - Princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções - Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento»)
2014/C 175/03
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Areva (representantes: A. Schild, C. Simphal e E. Estellon, avocats) (C-247/11 P), Alstom SA, T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, Alstom Grid AG (C-253/11 P) (representantes: J. Derenne, A. Müller-Rappard e M. Lagrue, avocats)
Outras partes no processo: Alstom SA, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG (representantes: J. Derenne, A. Müller-Rappard e M. Lagrue, avocats), Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e N. von Lingen, agentes), Areva (representantes: A. Schild, C. Simphal e E. Estellon, avocats)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão (processos apensos T-117/07 e T-121/07) que julgou parcialmente improcedente o recurso de anulação da Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899) — Equipamentos de comutação com isolamento de gás — Violação dos direitos de defesa — Violação do dever de fundamentação — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Imputabilidade do comportamento ilícito
Dispositivo
1)
É anulado o n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão (T 117/07 e T 121/07).
2)
É anulado o artigo 2.o, alínea c), da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).
3)
É aplicada uma coima de 27 795 000 euros à Alstom SA, solidariamente com a Alstom Grid SAS, e é aplicada uma coima de 20 400 000 euros à Areva SA, à T&D Holding SA e à Alstom Grid AG, solidariamente com a Alstom Grid SAS, pelas infrações dadas por provadas no artigo 1.o, alíneas b) a f), da Decisão C(2006) 6762 final.
4)
É negado provimento aos recursos quanto ao restante.
5)
A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como aos presentes recursos, um quinto das despesas da Areva SA, da Alstom SA, da T&D Holding SA, da Alstom Grid SAS e da Alstom Grid AG relativas ao processo em primeira instância e aos presentes recursos.
6)
A Areva SA, a Alstom SA, a T&D Holding SA, a Alstom Grid SAS e a Alstom Grid AG suportarão quatro quintos das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e aos presentes recursos.
(1) JO C 211 de 16.7.2011.
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