5.5.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 133/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Sergiu-Dan Dascăl, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean, Ionuț Horea Baboș
(Processo C-248/11) (1)
(Diretiva 2004/39/CE - Mercados de instrumentos financeiros - Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14 - Conceito de “mercado regulamentado” - Autorização - Requisitos de funcionamento - Mercado cuja natureza jurídica não é precisa, mas que é administrado, na sequência de uma fusão, por uma pessoa coletiva que administra também um mercado regulamentado - Artigo 47.o - Falta de inscrição na lista dos mercados regulamentados - Diretiva 2003/6/CE - Âmbito de aplicação - Manipulações de mercado)
2012/C 133/18
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Parte no processo nacional
Rareș Doralin Nilaș, Sergiu-Dan Dascăl, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean, Ionuț Horea Baboș.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curte de Apel Cluj — Interpretação da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho 5JO L 145, p. 1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o, décimo quarto parágrafo, 9.o a 14.o e 47.o — Definição do conceito de «mercado regulamentado» — Inclusão da Bolsa Rasdaq, mercado de instrumentos financeiros secundário, não autorizada pela autoridade competente, mas administrado pela Bolsa de Bucareste, autorizada como mercado regulamentado — Regime jurídico aplicável — Infração de manipulação de mercado
Dispositivo
1.
O artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que um mercado de instrumentos financeiros que não cumpra os requisitos do título III desta diretiva não se enquadra no conceito de «mercado regulamentado», conforme definido na referida disposição, não obstante o facto de o seu operador ter sido objeto de fusão com o operador de um tal mercado regulamentado.
2.
O artigo 47.o da Diretiva 2004/39, conforme alterada pela Diretiva 2007/44, deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de um mercado na lista de mercados regulamentados a que se refere este artigo não constitui uma condição necessária para a qualificação desse mercado como mercado regulamentado na aceção desta diretiva.
(1) JO C 252, de 27.8.2011.
Full & Egal Universal Law Academy