29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės — Lituânia) — AB Lietuvos geležinkeliai/Vilniaus teritorinė muitinė, Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-250/11) (1)
(Franquia de direitos aduaneiros e isenção do IVA nas importações de bens - Carburante contido nos reservatórios normais dos veículos terrestres a motor - Conceito de “veículo rodoviário a motor” - Locomotivas - Transporte rodoviário e transporte ferroviário - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio de neutralidade)
2012/C 295/20
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės
Partes no processo principal
Recorrente: AB Lietuvos geležinkeliai
Recorrida: Vilniaus teritorinė muitinė, Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos Vyriausybės — Interpretação do artigo 112.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1), e do artigo 107.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324, p. 23) — Interpretação do artigo 82.o, n.o 1, da Diretiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 14.o da Diretiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 105, p. 38), e do artigo 84.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292, p. 5) — Importação, com isenção de direitos aduaneiros e isenção do IVA, do carburante contido nos reservatórios normais de veículos rodoviários a motor — Sociedade que carregou diesel nos reservatórios normais de carburante das suas locomotivas no território de um estado terceiro — Conceito de veículos rodoviários a motor
Dispositivo
Os artigos 112.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1315/88 do Conselho, de 3 de maio de 1988, 107.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, 82.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 14.o da Diretiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, conforme alterada pela Diretiva 88/331/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1988, e 84.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a locomotivas.
(1) JO C 226, de 30.7.2011.
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