1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Hungria) — Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége/Oskar Shomodi
(Processo C-254/11) (1)
(Espaço de liberdade, segurança e justiça - Pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 1931/2006 - Regulamento (CE) n.o 562/2006 - Duração máxima de estada - Regras de cálculo)
2013/C 156/05
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága
Partes no processo principal
Recorrente: Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége
Recorrido: Oskar Shomodi
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Magyar Köztársaság Legfelsőbb Bírósága — Interpretação dos artigos 2.o, alínea a), 3.o, terceiro parágrafo, e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405, p. 1) e de outras disposições relevantes do acervo de Schengen — Indeferimento do pedido de entrada no território de um Estado-Membro apresentado por um nacional de um país terceiro no âmbito do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço com o fundamento de a duração acumulada das estadas individuais do interessado no Estado-Membro em causa nos seis meses anteriores ao pedido de entrada ter excedido a duração máxima autorizada — Regras de cálculo da duração máxima da estada no regime do pequeno tráfego fronteiriço
Dispositivo
1.
O Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço concedida ao abrigo do regime específico do pequeno tráfego fronteiriço implementado por este regulamento, dentro dos limites previstos no referido regulamento e no acordo bilateral adotado para sua aplicação celebrado entre o país terceiro de que esse titular é nacional e o Estado-Membro vizinho, deve poder, por um lado, circular livremente na zona fronteiriça durante três meses se a sua estada for ininterrupta e, por outro, beneficiar de um novo direito de estada de três meses após cada interrupção da mesma.
2.
O artigo 5.o do Regulamento n.o 1931/2006 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da estada mencionada neste artigo se entende como a passagem, independentemente da sua frequência, ainda que essa passagem ocorra várias vezes por dia, da fronteira entre o Estado-Membro fronteiriço e o país terceiro onde reside o titular da autorização de pequeno tráfego fronteiriço, em conformidade com as condições fixadas nessa autorização.
(1) JO C 232, de 6.8.2011.
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