26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — SC Gran Via Moinești Srl/Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București
(Processo C-257/11) (1)
(Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado - Artigos 167.o, 168.o e 185.o - Direito a dedução - Regularização das deduções - Aquisição de um terreno e dos edifícios construídos neste último tendo em vista a demolição dos edifícios e a realização de um projeto imobiliário nesse terreno)
2013/C 26/14
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: SC Gran Via Moinești Srl
Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel București — Interpretação dos artigos 167.o, 168.o e 185.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Direito a dedução do IVA relativo à aquisição de edifícios destinados a ser demolidos com vista à realização de um empreendimento imobiliário — Atividade económica anterior à realização do empreendimento imobiliário, consubstanciada nas primeiras despesas de investimento realizadas para efeitos da concretização do referido empreendimento — Regularização das deduções do IVA
Dispositivo
1.
Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma sociedade que adquiriu um terreno e edifícios construídos neste último, tendo em vista a sua demolição e a construção de um complexo residencial nesse terreno, tem o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado relativo à aquisição dos referidos edifícios.
2.
O artigo 185.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a demolição de edifícios, adquiridos conjuntamente com o terreno onde foram construídos, efetuada com o objetivo de construir um complexo residencial em substituição desses edifícios, não implica a obrigação de regularizar a dedução inicialmente efetuada do imposto sobre o valor acrescentado relativo à aquisição dos referidos edifícios.
(1) JO C 238, de 13.08.2011.
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