1.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Peter Sweetman e o./An Bord Pleanala
(Processo C-258/11) (1)
(Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o - Conservação dos habitats naturais - Zonas especiais de conservação - Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido - Critérios a aplicar para a avaliação da probabilidade desse plano ou projeto prejudicar a integridade do sítio em causa - Sítio de Lough Corrib - Projeto N6 de estrada de circunvalação da cidade de Galway)
2013/C 156/06
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrentes: Peter Sweetman, Ireland, Attorney General, Minister for the Environment, Heritage and Local Government
Recorrida: An Bord Pleanala
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court, Irlanda — Interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Avaliação da incidência de um plano ou projeto num sítio protegido — Critérios a aplicar à avaliação da probabilidade de esse plano ou projeto ter um efeito prejudicial sobre a integridade do sítio em causa — Consequências da aplicação do princípio da precaução — Construção de uma estrada cujo traçado atravessa uma zona proposta como zona de conservação especial
Dispositivo
O artigo 6, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que um plano ou um projeto não diretamente relacionado com a gestão de um sítio ou necessário para essa gestão afetará a integridade deste sítio caso seja suscetível de impedir a manutenção sustentável das características constitutivas do sítio em causa, relacionadas com a presença de um habitat natural prioritário cujo objetivo de conservação justificou a inclusão deste sítio na lista de sítios de importância comunitária, na aceção desta diretiva. Para efeitos desta apreciação, há que aplicar o princípio da precaução.
(1) JO C 226, de 30.7.2011.
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