22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — DTZ Zadelhoff vof/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-259/11) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigos 5.o, n.o 3, alínea c), e 13.o, B, alínea d), ponto 5 - Negociação de uma operação de transferência de ações de sociedades - Operação que implica igualmente a transferência da propriedade de bens imóveis dessas sociedades - Isenção)
2012/C 287/23
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: DTZ Zadelhoff vof
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 3, alínea c), e 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Operações que têm por objeto os títulos a que se refere o artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5 — Transmissão de ações de sociedades que implica igualmente a transmissão da propriedade de bens imóveis pertencentes a essas sociedades
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que são abrangidas por essa isenção do imposto sobre o valor acrescentado as operações, como as que estão em causa no processo principal, que visam a transmissão de ações das sociedades em causa e que tiveram esse resultado, mas que, em última análise, dizem respeito a bens imóveis detidos por essas sociedades e à sua transmissão (indireta). A exceção a essa isenção, que está prevista no mesmo ponto 5, segundo travessão, não é aplicável se o Estado-Membro não tiver exercido a faculdade, prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea c), da referida diretiva, de considerar como bens corpóreos as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel.
(1) JO C 252, de 27.8.2011.
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