12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Hamburgisches Oberverwaltungsgericht — Alemanha) — Atilla Gülbahce/Freie und Hansestadt Hamburg
(Processo C-268/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão - Direitos dos trabalhadores turcos integrados no mercado regular de emprego - Revogação retroativa de um título de residência)
2013/C 9/24
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hamburgisches Oberverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Atilla Gülbahce
Recorrida: Freie und Hansestadt Hamburg
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hamburgisches Oberverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 13.o da decisão n.o 1/80 do Conselho de associação de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Concessão a um trabalhador turco, cônjuge de uma nacional do Estado-Membro de acolhimento, de uma autorização de residência de duração limitada e de uma autorização de trabalho de duração ilimitada — Revogação, com feitos retroativos e por causa da separação da sua cônjuge, de que não foi dado conhecimento às autoridades competentes, das decisões de prorrogação da duração da autorização de residência — Requisitos para que o direito de residência tenha fundamento no artigo 10.o, n.o 1, atendendo à autorização de trabalho de duração ilimitada
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação instituída pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que obsta a que as autoridades nacionais competentes revoguem o título de residência de um trabalhador turco, com efeitos retroativos à data em que deixou de existir o motivo a que o direito nacional subordinava a concessão deste título, quando não tiver sido imputado ao referido trabalhador um comportamento fraudulento e essa revogação tiver ocorrido após o termo do período de um ano de emprego regular previsto no dito artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão.
(1) JO C 269, de 10.9.2011.
Full & Egal Universal Law Academy